- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão correspondem a unidades territoriais que integram mais de uma classe de espaço e se individualizam em relação à generalidade do território municipal, constituindo unidades indicativas para a elaboração de planos de urbanização e ou de pormenor que garantam a articulação dos vários usos previstos, a requalificação das áreas mais degradadas e o enquadramento nas áreas de expansão, de forma quantificada, dos equipamentos colectivos e das infra-estruturas.
- 2 -As unidades operativas de planeamento e gestão, identificadas na planta de ordenamento, correspondem às áreas delimitadas pelos perímetros urbanos e são as seguintes:
UOP 1 - Alcochete;
UOP 2 - Samouco;
UOP 3 - São Francisco;
UOP 4 - Passil;
UOP 5 - Fonte da Senhora.
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Artigo 70.º — Âmbito
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