Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
«Parcela» - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
«Lote» - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
«Densidade habitacional» - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;
«Superfície de pavimento» - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Áreas de estacionamento colectivo ou em cave;
Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
«Superfície de ocupação» - área medida em projecção zenital das construções, limitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
«Índice de ocupação» - igual ao quociente da superfície de ocupação pela área total da parcela ou lote;
«Índice de utilização bruto» - igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. Quando a parcela a lotear for marginada por arruamento público, a sua superfície total inclui metade do arruamento;
«Índice de utilização líquido» - igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote;
«Índice volumétrico» - igual ao quociente entre o volume do espaço ocupado pela construção referido à superfície de pavimento e à área da parcela ou lote;
«Área utilizável» - área susceptível de integrar os lotes privados edificáveis, não incluindo, portanto, os espaços livres públicos, arruamentos de estacionamento público, áreas de equipamentos e áreas verdes;
«Área impermeabilizada» - soma da superfície do terreno - ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
«Índice de impermeabilização» - igual ao quociente da área impermeabilizada pela superfície total da parcela;
«Limite frontal» - linha que limita uma parcela ou lote de arruamento público de acesso;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
«Obras de construção» - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
«Obras de reconstrução» - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;
«Obras de alteração» - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente;
«Obras de ampliação» - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
«Plataforma da estrada» - conjunto das faixas de rodagem e das bermas;
«Faixas de rodagem» - conjunto de vias de circulação de uma estrada onde não existe separador central (quando existe separador central, como nas auto-estradas e em algumas vias rápidas, a plataforma da estrada inclui duas faixas de rodagem, uma para cada sentido com uma ou mais vias de circulação);
«Via de circulação» - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma única fila de veículos;
«Bermas» - superfícies que se desenvolvem paralelamente ao eixo da estrada e que ladeiam a faixa de rodagem de ambos os lados, não se destinando à circulação normal de veículos. Eventualmente, poderão ser destinadas à circulação de veículos específicos, como os não motorizados;
«Valetas» - condutas com forma côncava, que se destinam à recolha e condução das águas pluviais, podendo ou não ser cobertas. Ligam-se geralmente às bermas através de uma pequena curva de concordância;
«Sistema público de águas» - captação, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável, abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública;
«Sistema privado de água» - captação, reserva, adutoras e distribuidoras destinadas à distribuição de água potável, de utilização colectiva, com exploração e gestão por entidade particular;
«Sistema simplificado de abastecimento de água» - abastecimento público de água potável através de fontanários ou sistemas locais, incluindo captação;
«Sistema autónomo de abastecimento de água» - abastecimento de água potável, simplificado, para consumo individual privado;
«Sistema público de esgotos» - rede pública de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem de esgotos domésticos, industriais e pluviais, com exploração e gestão por entidade pública;
«Sistema privado de esgotos» - rede de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem localizada de esgotos de utilização colectiva, com exploração e gestão por entidade privada;«Sistema simplificado de esgotos» - drenagem e tratamento de esgotos através de fossas secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptores de lamas de utilização colectiva;
«Sistema autónomo de esgotos» - drenagem e tratamento de esgotos em sistema simplificado de utilização individual privada;
«Vias rurais» - estradas e caminhos do concelho não integrados nos espaços urbanos e urbanizáveis;
«Vias urbanas» - constituem os arruamentos dos espaços urbanos e urbanizáveis.