Nesta zona admitem-se edificações de todas as tipologias consideradas, com uma cércea máxima de cinco pisos, que só poderá ser ultrapassada quando tal for comprovadamente imprescindível para atingir a capacidade construtiva permitida para esta zona.
Artigo 19.º — Zona central alargada
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998