Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Paredes, no município de Paredes
Objecto e âmbito
Disciplina cumulativa
Preexistências
Zonamento
1) Zona central residencial;
2) Zona central estabilizada;
3) Zona central alargada;
4) Zonas periféricas;
5) Zonas de equipamentos;
6) Zonas industriais;
7) Zonas agrícolas e florestais;
8) Zonas a transformar em parque público.
Demolição de edifícios
Condicionamentos à configuração e estética dos edifícios
Operações de loteamento urbano ou industrial
As operações de loteamento urbano ou industrial só são permitidas na área de ocupação urbana ou na área de ocupação industrial e cumprirão as disposições do presente Plano aplicáveis a cada caso, cumulativamente com as seguintes condições:
1) Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de construção (Ic) serão acatados para o conjunto da volumetria edificável prevista na operação, podendo tal volumetria distribuir-se diferenciadamente pelos lotes a constituir, pelo que não se exigirá, para cada um deles individualmente, o acatamento daqueles limites;
2) O dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços de circulação - rede viária, estacionamento e percursos pedonais -, a espaços verdes e de utilização colectiva, incluindo logradouros, e a equipamentos, públicos ou privativos dos lotes a constituir, obedecerá aos seguintes parâmetros e regras:
0,35 m2/m2 de área bruta de construção de habitação, comércio ou serviços;
0,25 m2/m2 de área bruta de construção de indústria.
0,20 m2/m2 de área bruta de construção de hab itação, comércio ou serviços;
0,15 m2/m2 de área bruta de construção de indústria.
3) Nas operações de loteamento urbano de que resulte a constituição de mais de 20 lotes, serão obrigatoriamente previstos espaços verdes ou de utilização colectiva a integrar no domínio público, com uma área mínima correspondente a 50 m2/fogo;
4) As operações de loteamento a realizar em áreas abrangidas por planos de pormenor ou outros instrumentos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes reger-se-ão pelos respectivos regulamentos, aplicando-se de forma subsidiária as disposições dos números anteriores quando aqueles forem omissos na matéria.
Instalação de postos de abastecimento de combustíveis
5 m a qualquer ponto do limite do recinto;
5 m às empenas de edifícios contíguos, quando nelas não existam vãos;
8 m às fachadas de edifícios contíguos em que existam vãos, excepto nos casos mencionados a seguir;
20 m a qualquer edíficio que receba público, nomeadamente equipamentos escolares, hospitalares, religiosos, culturais ou recreativos, casas de espectáculos ou terminais de passageiros de transportes públicos;
Destino de uso dominante e usos compatíveis
Requisitos básicos de edificabilidade
Edificação não disciplinada por plano de pormenor
Se A não exceder 500 m2: 60% x A;
Se A for superior a 500 m2: 300 m2 + 30% (A - 500 m2);
Se A não exceder 500 m2: 75% x A;
Se A for superior a 500 m2: 375 m2 + 40% (A - 500 m2);
Limites absolutos de edificabilidade
Os índices de ocupação e parâmetros urbanísticos estabelecidos no artigo 15.º do Regulamento do Plano Director Municipal mantêm-se como limites máximos absolutos a respeitar na área abrangida pelo presente Plano, nos termos seguintes:
Tipologias de edificação
Edifícios para usos industriais ou equiparados
Instalação de depósitos e armazéns de combustíveis
Núcleo central da cidade
No núcleo central da cidade, constituído pelo conjunto das zona central residencial, zona central estabilizada e zona central alargada, não é permitida:
Zona central residencial
Nesta zona só são autorizadas edificações tipo moradia, que cumprirão o alinhamento estabelecido especificamente para o local ou, na ausência deste, o alinhamento dominante na frente urbana em que a respectiva parcela se localiza.
Zona central estabilizada
Nesta zona admitem-se edificações de todas as tipologias consideradas, que adoptarão o alinhamento e a cércea tipo expressamente estabelecidos no anexo n.º 2 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, nas frentes urbanas aí contempladas, ou, nas restantes situações, o alinhamento dominante da frente urbana onde se localiza a parcela e a cércea tipo de três pisos (rés-do-chão + 2).
Zona central alargada
Nesta zona admitem-se edificações de todas as tipologias consideradas, com uma cércea máxima de cinco pisos, que só poderá ser ultrapassada quando tal for comprovadamente imprescindível para atingir a capacidade construtiva permitida para esta zona.
Zona periférica
Nesta zona admitem-se edificações de todas as tipologias consideradas, com uma cércea máxima de três pisos, que só poderá ser ultrapassada quando tal for comprovadamente imprescindível para atingir a capacidade construtiva permitida para esta zona.
Zona de equipamentos
Estatuto de ocupação
Instalação avulsa de unidades industriais ou equiparadas
Enquanto não forem plenamente eficazes planos de pormenor que disciplinem a sua ocupação, poderão ser autorizadas, dentro do perímetro destas zonas, transformações do uso do solo conformes ao uso dominante que lhes está consignado no presente Plano, através da instalação avulsa de unidades industriais ou equiparadas, desde que se cumpram os requisitos constantes dos números seguintes:
Ic = 1 m2/m2;
Área de implantação - 70%;
Altura máxima - 8 m acima do solo, a verificar em todo o perímetro exterior da edificação, com excepção dos elementos ou componentes de instalações técnicas que, pela sua natureza ou funções, tenham de ultrapassar aquela altura.
Zonas agrícolas e florestais
Para os espaços integrados nestas zonas mantêm-se integralmente a disciplina de uso, ocupação e transformação do uso do solo para eles estabelecida no Plano Director Municipal, em função das classes e categorias de espaços em que, nos termos daquele Plano, se integram.
Zonas a transformar em parque público
Variante à EN 15
Vias urbanas estruturantes
15 m ao eixo da via, no caso das vias primárias;
12 m ao eixo da via, no caso das vias secundárias.
Vias complementares
Os troços das vias estruturantes complementares a executar de novo deverão adoptar as seguintes características mínimas:
Outros arruamentos
Princípios e parâmetros gerais relativos ao estacionamento
Estacionamento privativo das edificações
Estacionamento público
Situações especiais
Dimensionamento viário em loteamentos
Faixa de protecção preventiva à variante à EN 15
Cursos de água
Património edificado
Conjuntos arbóreos
Os espécimes que constituem os conjuntos arbóreos do Parque de José Guilherme e do Largo da Feira/Alameda do Dr. José Cabral não podem ser derrubados ou abatidos, a não ser por motivos de força maior decorrentes do seu próprio ciclo de vida ou do eventual perigo em que pessoas e bens sejam comprovadamente colocados pela sua manutenção.
Área de salvaguarda paisagística
Dentro dos limites da Área de Salvaguarda Paisagística do Monte de São Domingos, constantes da planta de zonamento, não são permitidas alterações aos actuais usos do solo que se traduzam na construção de edificações de qualquer natureza.
Definições e condições gerais a cumprir
Interface de transportes e sua área envolvente
Áreas de construção urbana
Alameda do Dr. José Cabral e Largo da Feira
Este espaço público deve ser objecto de um plano de pormenor cujas propostas promovam a sua requalificação e revitalização como espaço arborizado e de lazer de apoio directo à área mais central da cidade, em complemento do Parque de José Guilherme, propostas a implementar quando a área ficar liberta da sua utilização actual como recinto da realização de feira periódica, através da transferência desta para outro local.
Zona Industrial de Cavadas
A Zona Industrial de Cavadas será objecto de plano de pormenor, cuja disciplina deve contemplar as seguintes directivas:
Faixas arborizadas envolventes de protecção ambiental e visual;
Arruamentos de acesso, estacionamentos e outros espaços públicos;
Equipamentos e serviços de apoio;
Parques públicos
Área de reserva para equipamentos públicos
Novo cemitério
A delimitação da área concreta a destinar ao novo cemitério, a localizar na zona da Madalena, assinalada com o n.º 12 na planta de zonamento, será realizada com a elaboração do respectivo projecto, mantendo-se até à aprovação deste o actual estatuto de ocupação e uso do solo do local designado para este equipamento.
Complexo Desportivo de Besteiros
A delimitação da área concreta a destinar ao Complexo Desportivo de Besteiros, a localizar na zona assinalada com o n.º 13 na planta de zonamento, será realizada com a elaboração do respectivo projecto, mantendo-se até à aprovação deste o actual estatuto de ocupação e uso do solo do local designado para este equipamento.
ANEXO N.º 1
Definições e conceitos
A) Colmatação é o preenchimento com edificação de parcelas confinantes com a via pública, situadas entre edificações confinantes com a mesma via e cuja distância entre si, medida ao longo da referida via, não seja superior a:
Três vezes a altura média das duas edificações confinantes, quando esta for superior a 10 m;
30 m, quando aquela altura média for igual ou inferior a 10 m.
O conceito de colmatação aplica-se a:
Novas edificações em parcelas não edificadas;
Novas edificações em substituição de outras já existentes, a demolir;
Ampliação de edificações já existentes.
B) Altura da fachada (cércea) dos edifícios:
ANEXO N.º 2
Alinhamentos e cérceas tipo a que se refere o artigo 18.º
(ver anexo no documento original)
ANEXO 3
(ver anexo no documento original)