- 1 -Integram-se nesta zona as áreas ocupadas com equipamentos públicos ou de interesse público e ainda as áreas reservadas para a sua expansão ou para a instalação de novos equipamentos, conforme delimitação e enumeração constantes da planta de zonamento.
- 2 -Os destinos de usos específicos de cada área integrada nesta zona constantes da planta de zonamento têm carácter meramente indicativo, podendo tais destinos específicos ser alterados pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação das referidas áreas com equipamentos públicos ou de interesse público.
- 3 -Nos casos em que tal se justifique, a ocupação destas áreas deverá ser disciplinada por plano de pormenor.
- 4 -Se dos projectos de instalação dos novos equipamentos ou das soluções urbanísticas adoptadas nos planos de pormenor referidos no número anterior resultarem, por desnecessárias, áreas excedentárias às destinadas a equipamento na planta de zonamento, a ocupação de tais áreas excedentárias passará a reger-se, após a aprovação definitiva dos referidos projectos ou a entrada em vigor dos planos de pormenor, pela disciplina da zona ou zonas a que sejam contíguas.
Artigo 21.º — Zona de equipamentos
Vigente desde: 12/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1998