Enquanto não forem plenamente eficazes planos de pormenor que disciplinem a sua ocupação, poderão ser autorizadas, dentro do perímetro destas zonas, transformações do uso do solo conformes ao uso dominante que lhes está consignado no presente Plano, através da instalação avulsa de unidades industriais ou equiparadas, desde que se cumpram os requisitos constantes dos números seguintes:
- 1 -A parcela destinada à referida instalação, na área que estiver integrada em espaço industrial, terá de:
- a)Confrontar, numa extensão mínima de 20 m, com estrada, arruamento ou via pública com capacidade de tráfego de veículos pesados;
- b)Possuir uma área mínima de 1000 m2 e uma forma em planta que permita a inscrição de um rectângulo com as dimensões de 20 m x 30 m, com o seu lado menor sobreposto à berma da referida via.
- 2 -A implantação e a volumetria das edificações terão cumulativamente de:
- a)Assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos no capítulo IV do presente Regulamento;
- b)Adoptar como alinhamento da fachada virada à via com que confronta a parcela o afastamento estabelecido para o local de acordo com as disposições legais ou regulamentares em vigor;
- c)Manter um afastamento mínimo de 5 m às estremas da parcela e, em simultâneo, um afastamento mínimo de 10 m ou 20 m às linhas limite da zona industrial estabelecidas na planta de zonamento, conforme se trate da Zona Industrial de Cavadas ou do Núcleo Industrial de Pias, respectivamente;
- d)Não ultrapassar qualquer dos seguintes índices urbanísticos, aplicados a área de parcela integrada na zona industrial:
Ic = 1 m2/m2;
Área de implantação - 70%;
Altura máxima - 8 m acima do solo, a verificar em todo o perímetro exterior da edificação, com excepção dos elementos ou componentes de instalações técnicas que, pela sua natureza ou funções, tenham de ultrapassar aquela altura.
- 3 -O município poderá exigir ainda outros condicionamentos à implantação e configuração dos edifícios, desde que destinados a compatibilizá-las com as soluções urbanísticas em estudo para a zona industrial em causa e desde que tais condicionamentos se não traduzam em diminuição da capacidade construtiva possibilitada pela aplicação dos índices urbanísticos referidos na alínea d) do número anterior.
- 4 -Após a aprovação em assembleia municipal de cada um dos planos de pormenor referidos, e até à sua entrada em vigor, poderá o município autorizar a instalação de unidades industriais ou equiparadas na zona industrial em causa, com dispensa dos requisitos estabelecidos nos números anteriores, desde que:
- a)A sua implantação e características cumpram integralmente as disposições aplicáveis constantes do plano em referência;
- b)A parcela onde se implantará a instalação disponha de acesso à via pública com capacidade para o trânsito de veículos pesados.