- 1 -Estas zonas destinam-se a ser progressivamente transformadas em áreas verdes públicas de recreio e lazer, com disciplina de usos a estabelecer através de planos de pormenor que seja compatível com os condicionamentos originados pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública a que estão sujeitas, nomeadamente os regimes da RAN e da REN.
- 2 -Enquanto não forem plenamente eficazes os planos de pormenor referidos no número anterior, estas zonas regem-se pela disciplina de ocupação para elas estabelecida pelo Plano Director Municipal, mas com a restrição suplementar de nelas não ser autorizada a construção de quaisquer novas edificações.
Artigo 25.º — Zonas a transformar em parque público
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998