- 1 -As vias e arruamentos estruturantes do espaço urbano são os indicados na planta de zonamento, repartindo-se por dois níveis:
- a)Vias estruturantes primárias;
- b)Vias estruturantes secundárias.
- 2 -Os troços das vias estruturantes primárias e secundárias a executar de novo deverão adoptar as seguintes características mínimas:
- a)Faixa de rodagem com 9 m;
- b)Estacionamento «em espinha», de ambos os lados, a acrescer à faixa de rodagem, com a largura de 5 m;
- c)Passeios de ambos os lados da via com 2,50 m de largura cada um;
- d)Afastamentos das edificações marginais:
15 m ao eixo da via, no caso das vias primárias;
12 m ao eixo da via, no caso das vias secundárias.
- 3 -Sempre que possível, os troços já existentes das vias estruturantes deverão ser reformulados de modo a cumprirem as características estabelecidas nos dois números anteriores ou a aproximarem-se o mais possível delas.
- 4 -A configuração dos principais cruzamentos e entroncamentos de vias estruturantes será estabelecida em estudos de pormenor, de modo a ter em conta quer as exigências de segurança e fluidez do tráfego, quer o carácter estruturador que estes pontos nodais adquirem sob o ponto de vista da imagem urbana, nomeadamente na constituição de praças.
Artigo 27.º — Vias urbanas estruturantes
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998