- 1 -Consideram-se preexistências aquelas que a lei reconheça como tal, nomeadamente os espaços públicos e vias públicas existentes à data da entrada em vigor do presente Plano, e as actividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer actos que, executados ou em curso àquela data, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:
- a)Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.
- 2 -Os actos ou actividades licenciados, aprovados ou autorizados a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respectivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitivas.
- 3 -Quando se verifiquem incompatibilidades com o estatuto de ocupação e uso do solo da zona em que se localizem edifícios preexistentes, a recuperação ou ampliação destes só é admissível se tais actos não tiverem como efeito a ampliação ou o agravamento das condições de incompatibilidade, para o que terão de cumprir as seguintes condições:
- a)Não haja alteração do uso da edificação, nem aumento de número de fogos, se se tratar de uso habitacional;
- b)Em caso de ampliação, o aumento de área de construção total não exceda 15% da área bruta da edificação preexistente, com um máximo de 30 m2 por fogo, quando se tratar de habitação;
- c)A eventual ampliação, a autorizar uma só vez, mereça a concordância de todas as entidades com jurisdição sobre o local, de acordo com as disposições legais aplicáveis a cada uso.
- 4 -As alterações ou reconversões de usos preexistentes, bem como a renovação ou transformação em definitivas das licenças, aprovações ou autorizações precárias referidas no n.º 2, reger-se-ão pelas disposições aplicáveis do presente Regulamento e demais regulamentação em vigor, em função da localização e da natureza e intensidade dos novos usos pretendidos, e tendo ainda em conta, no caso de alteração ou reconversão de usos, a avaliação comparativa dos usos actuais e dos pretendidos em termos dos respectivos graus de incompatibilidade eventual com o estatuto de ocupação e uso do solo estabelecido para o local em causa.
- 5 -O disposto no número anterior é também aplicável à eventual alteração das condições de licenças de construção, alvarás de loteamento ou planos de pormenor plenamente eficazes à data de entrada em vigor do presente Plano de Urbanização.
- 6 -Caso as condições das licenças, alvarás ou planos referidos no número anterior não se conformem totalmente com a disciplina instituída pelo presente Plano, não serão autorizadas alterações que tenham por efeito agravar as situações de desconformidade em questão, mas poderão ser autorizadas alterações de que resultem desagravamentos das referidas situações, mesmo que com tais alterações não seja atingida a plena conformidade com as disposições do Plano.
Artigo 3.º — Preexistências
Vigente desde: 12/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1998