- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, relativo ao estacionamento privativo dos lotes e edificações, serão previstos espaços para estacionamento público, a integrar no domínio público ou não, dimensionados de acordo com a natureza e intensidade dos usos previstos, nos termos dos números subsequentes do presente artigo e tendo em conta os seguintes parâmetros mínimos:
- a)Um lugar por cada três fogos ou por cada 300 m2 de área bruta de construção destinada a habitação colectiva, tomando-se o valor mais elevado;
- b)Um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção ou por cada fracção autónoma destinada a outras funções para além da habitacional, quando instaladas em edifícios de ocupação mista, tomando-se o valor mais elevado;
- c)Um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção ou por cada fracção autónoma destinada a comércio ou actividades terciárias, incluindo estabelecimentos similares de hotelaria, quando instaladas em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado;
- d)Um lugar por cada 200 m2 de área bruta de construção ou por cada fracção autónoma destinada a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado.
- 2 -Para efeitos de dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento público, considera-se como «ocupação normal» de uma parcela ou lote com usos não residenciais aquela em que a área bruta de construção adstrita àqueles usos não exceda o valor numérico, em metros quadrados, resultante da multiplicação por 15 do comprimento da linha de confrontação da mesma parcela ou lote com a via pública.
- 3 -Quando se verificar um excedente de área bruta de construção destinada a usos não residenciais relativamente à ocupação normal definida no número anterior, o número mínimo de lugares de estacionamento público a criar sofrerá um acréscimo suplementar, calculado nos termos seguintes:
- a)Para o excedente da área que não ultrapassar os 500 m2 tomar-se-á como mínimo o dobro do número de lugares que corresponderiam a esse excedente por aplicação dos parâmetros estabelecidos no n.º 1;
- b)Para a parte excedente da área que eventualmente ultrapasse os 500 m2 tomar-se-á como mínimo o triplo do número de lugares que corresponderiam a essa parte do excedente por aplicação dos referidos parâmetros.
- 4 -Nos aparcamentos públicos a criar ao abrigo das disposições do presente artigo serão previstos lugares reservados exclusivamente a veículos conduzidos por deficientes motores, na proporção mínima de 1 lugar em cada 35.
- 5 -Os lugares de estacionamento público exigidos pelas disposições constantes dos números anteriores não poderão situar-se a mais de 100 m de distância das parcelas, lotes ou edificações cujos destinos de uso os tornaram necessários.
- 6 -A edificabilidade máxima a autorizar em edificações destinadas a aparcamento automóvel - garagens e auto-silos - será estabelecida caso a caso, não podendo, porém, em nenhum caso a sua altura exceder a correspondente à cércea máxima estabelecida no presente Plano para a zona onde se localizem.
Artigo 32.º — Estacionamento público
Vigente desde: 12/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/1998