- 1 -A área destinada à construção do interface de transportes rodo e ferroviários e a sua envolvência definida pela rede viária que lhe dará acesso deve ser objecto de uma intervenção urbanística dinamizada pelo município, que associe todos os proprietários dos terrenos abrangidos, em ordem a conseguir o seu correcto ordenamento urbanístico, um dimensionamento capaz das áreas necessárias às diferentes funções a instalar e uma repartição equitativa dos benefícios e encargos entre todos os intervenientes na operação.
- 2 -Para a prossecução dos objectivos enunciados no número anterior, o município deverá recorrer, se necessário, à figura de associação de administração municipal com os proprietários abrangidos pela operação, de acordo com o respectivo quadro legal.
Artigo 41.º — Interface de transportes e sua área envolvente
Vigente desde: 12/12/1998
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Em vigor desde 12/12/1998