A Zona Industrial de Cavadas será objecto de plano de pormenor, cuja disciplina deve contemplar as seguintes directivas:
- a)Para além dos lotes destinados às instalações empresariais, serão previstas áreas para:
Faixas arborizadas envolventes de protecção ambiental e visual;
Arruamentos de acesso, estacionamentos e outros espaços públicos;
Equipamentos e serviços de apoio;
- b)Nas faixas de protecção será interdita a execução de quaisquer construções, devendo prever-se a sua arborização ou reforço de coberto vegetal, quando necessários, de modo a garantir a integração paisagística do local;
- c)As áreas para equipamentos e serviços de apoio terão as dimensões e características adequadas ao programa a instalar que previamente haja sido definido pelo município;
- d)A edificabilidade máxima a estabelecer para o conjunto da área destinada a lotes industriais é a que resulta da aplicação cumulativa dos parâmetros estabelecidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º;
- e)O plano de pormenor deverá ainda indicar as soluções técnicas e as formas institucionais a adoptar para garantir um eficaz controlo, tratamento e correcto destino final dos efluentes e resíduos sólidos, líquidos ou gasosos resultantes da laboração, a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental e a preservação ou utilização controlada dos recursos naturais.