- 1 -A primeira etapa da venda direta de referência visa a aferição preliminar, pelo Conselho de Ministros, do interesse na participação na venda direta de referência e do cumprimento dos requisitos de participação a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, para efeitos de posterior formulação de convite à apresentação de proposta de aquisição não-vinculativa.
- 2 -A primeira etapa compreende a submissão de declaração de manifestação de interesse em participar na venda direta de referência e de cumprimento dos requisitos de participação previstos no n.º 1 do artigo 5.º, de acordo com o modelo constante do anexo i ao Caderno de Encargos, assinada por quem tenha poderes necessários para a respetiva representação.
- 3 -A declaração prevista no número anterior deve ser submetida no prazo de 60 dias, contados da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente Caderno de Encargos, através do endereço de correio eletrónico indicado no n.º 1 do artigo 7.º
- 4 -No prazo de 20 dias, contados do termo do prazo referido no número anterior, a PARPÚBLICA elabora, de modo fundamentado, um relatório que descreve os interessados que submeteram as respetivas declarações de manifestação de interesse e avalia o seu cumprimento dos requisitos de participação previstos no n.º 1 do artigo 5.º
- 5 -O relatório referido nos números anteriores é entregue pela PARPÚBLICA aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, no prazo de 20 dias contados da data da disponibilização do relatório referido nos números anteriores, os interessados que tenham submetido a declaração e demonstrado preliminarmente o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º são convidados, por correio eletrónico, a apresentar uma proposta não-vinculativa nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 7 -Pode ser exigido ao interessado a apresentação dos originais e documentação de suporte da declaração referida no n.º 2, devendo o interessado apresentá-los no prazo fixado para o efeito.
- 8 -A apresentação da documentação referida no número anterior pode ser exigida a todo o tempo, incluindo após o convite feito nos termos do n.º 6, não podendo esse convite ou convite posterior ser interpretado como uma declaração de cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º ou uma renúncia a exigir a demonstração desse cumprimento a todo o tempo.
Artigo 11.º — Primeira etapa
Vigente desde: 22/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2025
Referências (4)
Referenciado por (7)
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 32.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 2.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 4.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 5.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 1.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025