- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º, 12.º e 15.º, o processo de venda direta de referência tem a duração máxima de um ano, contado desde a publicação do presente Caderno de Encargos até à data de assinatura de todos os instrumentos contratuais, eventualmente prorrogável através de resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -A venda direta de referência é organizada em três etapas, podendo o Conselho de Ministros determinar a existência e os termos de uma quarta etapa, destinada à entrega de propostas finais e melhoradas, no seguimento de um período de negociação.
- 3 -A competência referida no número anterior pode ser delegada nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, com faculdade de subdelegação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no presente Caderno de Encargos, a tramitação de cada uma das etapas da venda direta de referência pode ser complementada por cartas de processo ou cartas convite destinadas aos interessados e proponentes que nas mesmas participem.
Artigo 10.º — Duração e etapas
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025