- 1 -Sem prejuízo da alínea g) do n.º 2 do artigo anterior, o período mínimo de eficácia das propostas vinculativas é de 90 dias contados da respetiva entrega.
- 2 -As propostas vinculativas não devem conter qualquer cláusula que condicione a operação, salvo quando sejam legalmente obrigatórias, seja em função do regime jurídico aplicável à venda direta de referência, seja em função dos regimes jurídicos aplicáveis ao proponente, à TAP, ou às sociedades do Grupo TAP.
- 3 -Não se consideram condicionantes das propostas vinculativas de aquisição de ações, as operações, atos ou contratos que, integrando o projeto estratégico apresentado pelo proponente, se destinem a responder aos objetivos da reprivatização e a consubstanciar os critérios de seleção das propostas, nos termos do artigo 5.º
- 4 -As propostas vinculativas não devem conter qualquer cláusula que condicione as propostas, devendo, designadamente, os proponentes ter obtido todas as respetivas aprovações internas para apresentar as propostas vinculativas.
Artigo 18.º — Eficácia das propostas vinculativas
Vigente desde: 22/09/2025
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