- 1 -O Conselho de Ministros pode, com faculdade de delegação nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, determinar que o proponente cuja proposta foi selecionada efetue, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º, o pagamento de um montante de prestação pecuniária inicial, no valor de até 5 % do valor global oferecido pelo conjunto das ações da TAP, a adquirir nos termos constantes da proposta selecionada.
- 2 -Para garantia do cumprimento da obrigação de pagamento do preço para a aquisição das ações, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo podem ainda determinar que o proponente cuja proposta foi selecionada preste, se tal for considerado necessário ou conveniente, e no prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º, uma garantia bancária autónoma, incondicional, e à primeira solicitação emitida por um banco de primeira linha ou outro instrumento considerado adequado a servir a mesma finalidade, em valor correspondente à diferença entre o montante da prestação pecuniária inicial e o montante global do preço oferecido.
- 3 -A garantia ou instrumento previstos no número anterior são prestados nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, com faculdade de subdelegação, cessando a sua vigência apenas após efetuado o integral pagamento do preço, nos termos previstos no número seguinte.
- 4 -O pagamento do preço para a aquisição das ações objeto de venda direta de referência é efetuado integralmente, ou pelo valor remanescente, caso haja sido realizada a prestação pecuniária inicial a que se refere o n.º 1, nos termos fixados no ato que proceda à seleção da proposta e nos termos previstos nos instrumentos contratuais que tenham sido celebrados ao abrigo do artigo 25.º, designadamente após a verificação das condições aplicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 18.º
- 5 -A falta de pagamento do preço nos termos fixados no ato e nos instrumentos contratuais referidos no número anterior determina a perda, por parte do proponente em causa, da totalidade do montante da prestação pecuniária inicial, sem prejuízo dos demais efeitos que sejam estipulados nos instrumentos jurídicos que venham a ser celebrados para efeitos da concretização da venda direta de referência.
Artigo 22.º — Prestação pecuniária inicial, garantia e pagamento do preço de alienação
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025