- 1 -Com a seleção da proposta nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º, são aprovadas pelo Conselho de Ministros as minutas finais dos instrumentos contratuais preparados pela PARPÚBLICA a celebrar para efeitos de concretização da venda direta de referência.
- 2 -As minutas dos instrumentos contratuais são enviadas para aceitação pelo proponente cuja proposta foi selecionada, o qual, se aplicável nos termos do artigo anterior, é simultaneamente notificado para, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º:
- a)Apresentar comprovativo da realização do pagamento da prestação pecuniária inicial a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
- b)Prestar a garantia bancária, ou outro instrumento considerado adequado a servir a mesma finalidade, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -As minutas consideram-se aceites pelo proponente cuja proposta foi selecionada quando haja aceitação expressa, apresentada por escrito, ou quando não seja apresentada reclamação, também formulada por escrito, nos cinco dias subsequentes à receção da respetiva notificação.
Artigo 23.º — Aprovação dos instrumentos contratuais
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025