Artigo 24.º
Reclamações dos instrumentos contratuais
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Só são admissíveis reclamações das minutas dos instrumentos contratuais quando delas constem obrigações não contidas na proposta vinculativa ou não resultantes das diligências previstas no artigo 14.º, ou ainda dos documentos e informações que servem de base ao processo de venda direta de referência, nos termos previstos no presente Caderno de Encargos.
- 2 -No prazo de 10 dias a contar da data de receção da reclamação, o Conselho de Ministros comunica ao proponente selecionado a decisão sobre a reclamação apresentada.