- 1 -Só são admissíveis reclamações das minutas dos instrumentos contratuais quando delas constem obrigações não contidas na proposta vinculativa ou não resultantes das diligências previstas no artigo 14.º, ou ainda dos documentos e informações que servem de base ao processo de venda direta de referência, nos termos previstos no presente Caderno de Encargos.
- 2 -No prazo de 10 dias a contar da data de receção da reclamação, o Conselho de Ministros comunica ao proponente selecionado a decisão sobre a reclamação apresentada.
Artigo 24.º — Reclamações dos instrumentos contratuais
Vigente desde: 22/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2025