Sem prejuízo dos direitos previstos no artigo 30.º, as ações a alienar por venda direta de referência ficam submetidas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2025, de 14 de agosto, por um período de cinco anos, contados da data de transferência das ações objeto da venda direta de referência.
Artigo 28.º — Regime de indisponibilidade das ações adquiridas na venda direta de referência
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025