- 1 -O Estado Português goza de direito de preferência:
- a)Na transmissão a terceiros, pelo investidor de referência, doravante designado por transmitente, das ações por este adquiridas no âmbito da venda direta de referência bem como de quaisquer outras ações representativas do capital social da TAP que o transmitente detenha; e
- b)Na transmissão de ações representativas do capital social da pessoa coletiva a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, quando a mesma implique uma alteração do controlo efetivo da referida pessoa coletiva.
- 2 -Para efeitos do exercício do direito de preferência, o transmitente comunica tal intenção ao Estado Português, por carta registada, juntando a proposta firme de aquisição com a especificação da identidade do proposto adquirente, da quantidade de ações que pretende transmitir, do preço unitário de cada ação, das condições de pagamento, das cláusulas do contrato perspetivado, do projeto estratégico para a empresa, e dos demais termos e condições da transmissão.
- 3 -Caso o Estado Português pretenda exercer o seu direito de preferência, deve informar o transmitente desse facto, mediante carta registada, no prazo de 120 dias a contar da receção da comunicação referida no número anterior.
- 4 -Uma vez exercido o direito de preferência pelo Estado Português, o transmitente obriga-se a celebrar o contrato de compra e venda das ações por este adquiridas no âmbito da venda direta de referência no prazo de 60 dias, a contar da receção da comunicação referida no número anterior, ou noutro prazo que seja acordado entre o Estado Português e o transmitente.
- 5 -O não exercício do direito de preferência dentro do prazo estabelecido no n.º 3 confere ao transmitente o direito de proceder, após o termo do referido prazo e nas condições constantes da proposta firme de aquisição mencionada no n.º 2, à transmissão das ações em causa.
Artigo 29.º — Direito de preferência do Estado Português
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025