Artigo 28.º
Regime de indisponibilidade das ações adquiridas na venda direta de referência
Redação registada como em vigor em 03/10/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo dos direitos previstos no artigo 30.º, as ações a alienar por venda direta de referência ficam submetidas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2025, de 14 de agosto, por um período de cinco anos, contados da data de transferência das ações objeto da venda direta de referência.