- 1 -Podem participar na venda direta de referência agrupamentos de pessoas coletivas, devidamente associadas.
- 2 -As entidades que integrem um agrupamento proponente não podem, em simultâneo, participar individualmente na venda direta de referência, nem integrar outro agrupamento.
- 3 -As entidades que integrem um agrupamento devem indicar o respetivo líder, o qual deve ser o membro do agrupamento que:
- a)Preenche o critério de seleção previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)Caso o agrupamento venha a apresentar proposta vinculativa seja aí identificado como a entidade que detém a participação maioritária e o controlo efetivo da pessoa coletiva a constituir em caso de seleção da proposta.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como definido no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
- 5 -As entidades que compõem o agrupamento e a pessoa coletiva por aquelas constituída nos termos do n.º 7 são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta e do presente Caderno de Encargos.
- 6 -A modificação das entidades que compõem o agrupamento só pode ocorrer até à apresentação da proposta vinculativa, desde que expressamente autorizada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, depois de ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 36.º, e na medida em que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Se mantenham verificados os requisitos de participação previstos no n.º 1 do artigo 5.º;
- b)Esteja em causa a substituição ou integração de membros do agrupamento que, nos termos constantes da proposta vinculativa a apresentar, venham a deter uma participação minoritária na pessoa coletiva que dele resulte;
- c)O líder do agrupamento, conforme descrito no n.º 3, se mantenha;
- d)Todos os membros do agrupamento se vinculem às obrigações e aos acordos de confidencialidade previstos no artigo 8.º; e
- e)A modificação das entidades que compõem o agrupamento não seja suscetível de alterar as conclusões do relatório referido no n.º 8 do artigo 12.º
- 7 -Em caso de seleção da proposta de um agrupamento e antes da celebração dos instrumentos contratuais, os respetivos membros, e apenas estes, devem proceder à constituição da pessoa coletiva a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, nos termos e de acordo com as percentagens de capital social constantes da sua proposta.
Artigo 3.º — Agrupamentos
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025