- 1 -Os interessados e os proponentes devem designar um representante efetivo e um suplente, atribuindo-lhes os poderes necessários para a prática de quaisquer atos respeitantes ao processo de venda direta de referência.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, aquando da entrega da declaração de manifestação de interesse em participar na venda direta de referência a que se refere o artigo 11.º, os interessados devem apresentar os respetivos instrumentos de mandato, comprovativos da atribuição de poderes de representação pelos interessados ou proponentes aos respetivos representantes e no qual estejam apostas assinaturas reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente e com expressa verificação e menção da qualidade ou título em que assinam os mandantes.
- 3 -No caso de agrupamentos, o mandato com poderes de representação referido nos números anteriores dever ser conferido a um representante comum efetivo e a um suplente por todas as entidades que integram o agrupamento, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente e com expressa verificação e menção da qualidade ou título em que assinam os mandantes.
Artigo 4.º — Representação dos interessados e proponentes no âmbito venda direta de referência
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