Salvo disposto expressamente em sentido contrário, o Conselho de Ministros decide os recursos e reclamações apresentados no prazo de 15 dias, podendo, para o efeito, solicitar o apoio da PARPÚBLICA para analisar os recursos e reclamações recebidas e sugerir a respetiva decisão.
Artigo 33.º — Recursos e reclamações
Vigente desde: 22/09/2025
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