- 1 -Sem prejuízo de outras delegações de competências que possam vir a ser determinadas, as competências referidas no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 7 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 2 do artigo 24.º podem ser delegadas nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, com a faculdade de subdelegação.
- 2 -Para a realização da venda direta de referência são delegados nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, com a faculdade de subdelegação, poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem necessárias ou convenientes, assim como para praticar todos os atos de execução que se revelem necessários à concretização da venda direta de referência.
Artigo 32.º — Delegação de competências
Vigente desde: 22/09/2025
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