- 1 -Todos os prazos previstos no presente Caderno de Encargos e em qualquer ato que lhe dê execução são contínuos, não se suspendendo em sábados, domingos, feriados ou quaisquer períodos de férias, salvo indicação expressa em contrário.
- 2 -Não se inclui na contagem do prazo o dia em que, nos termos do artigo seguinte, se consideram recebidas as comunicações eletrónicas.
Artigo 37.º — Contagem de prazos
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025