Artigo 37.º
Contagem de prazos
Redação registada como em vigor em 22/09/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Todos os prazos previstos no presente Caderno de Encargos e em qualquer ato que lhe dê execução são contínuos, não se suspendendo em sábados, domingos, feriados ou quaisquer períodos de férias, salvo indicação expressa em contrário.
- 2 -Não se inclui na contagem do prazo o dia em que, nos termos do artigo seguinte, se consideram recebidas as comunicações eletrónicas.