- 1 -As declarações e propostas a submeter pelos interessados ou proponentes são redigidas em língua portuguesa, incluindo as minutas dos instrumentos contratuais referidos no n.º 2 do artigo 14.º, podendo os documentos e informação que acompanham as propostas, incluindo a declaração de instituição de crédito a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 16.º, ser apresentados noutro idioma, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os documentos e informação que acompanham as propostas a que se refere o artigo anterior, quando apresentados noutro idioma que não o português ou inglês, devem ser acompanhados de tradução certificada para língua portuguesa ou inglesa, prevalecendo a respetiva tradução, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respetivos originais.
- 3 -Em caso de dúvida decorrente da redação, interpretação ou tradução das informações e documentação, bem como da proposta, prevalece a versão redigida em língua portuguesa ou inglesa.
Artigo 6.º — Idioma
Vigente desde: 22/09/2025
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