- 1 -Constituem requisitos de participação dos interessados na venda direta de referência os seguintes:
- a)Idoneidade, nos termos definidos no n.º 2 do anexo I ao presente Caderno de Encargos;
- b)Capacidade financeira, nos termos definidos no n.º 3 do anexo i ao presente Caderno de Encargos;
- c)Detenção da qualidade de operador aéreo devidamente certificado, com conhecimento e experiência técnica e de gestão no setor do transporte aéreo, e dimensão mínima, aferida em função do volume de negócios, nos termos do n.º 4 do anexo i ao presente Caderno de Encargos.
- 2 -Para efeitos de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, os interessados devem submeter o formulário de manifestação de interesse e cumprimento dos requisitos de participação constante do anexo i ao presente Caderno de Encargos, nos termos do artigo 11.º
- 3 -O requisito de participação referido na alínea c) do n.º 1 pode ser satisfeito por interessados que, embora não sendo titulares de um certificado de operador aéreo, detenham, diretamente, o controlo efetivo, ou a maioria do capital social, de empresas que sejam titulares do referido certificado.
- 4 -No caso de agrupamentos:
- a)O critério referido na alínea a) do n.º 1 deve ser preenchido individualmente por cada um dos membros do agrupamento, devendo estes, para o efeito, entregar, cada um, uma declaração de cumprimento dos requisitos de idoneidade, identificada no n.º 2 do anexo i do presente Caderno de Encargos;
- b)O critério previsto na alínea b) do n.º 1 pode ser preenchido, cumulativamente, entre todos os membros do agrupamento ou apenas por um deles; e
- c)O critério previsto na alínea c) do n.º 1 deve ser, obrigatoriamente, preenchido pelo líder do agrupamento.
- 5 -Os requisitos de participação previstos no n.º 1 devem manter-se preenchidos, nos termos previstos no número anterior, durante toda a venda direta de referência e até à liquidação física das operações a realizar na venda direta de referência, sob pena de exclusão do interessado ou proponente, ou de resolução dos instrumentos contratuais referidos no n.º 2 do artigo 14.º
- 6 -Constituem critérios de seleção de propostas, para integração dos respetivos proponentes nas terceira e quarta etapas do processo de venda direta de referência, bem como para a seleção da proposta objeto de adjudicação, os seguintes, que refletem os objetivos da reprivatização e os interesses públicos subjacentes:
- a)O valor apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da TAP objeto da venda direta de referência, nomeadamente o preço por ação, o número de ações a adquirir, o encaixe financeiro global e, em geral, as garantias apresentadas quanto à concretização da venda direta em prazo, condições de pagamento, incluindo eventuais formas alternativas de pagamento do preço, tais como troca de ações, e demais termos adequados para a salvaguarda dos interesses do Estado;
- b)O grau de conhecimento, de experiência técnica e de gestão no setor do transporte aéreo evidenciado na proposta, incluindo a experiência prévia em aquisições ou parcerias estratégicas de escala semelhante à visada com a presente venda direta de referência;
- c)As garantias de sustentabilidade financeira do proponente, apresentadas na proposta, e a projeção de rentabilidade financeira da TAP, após a concretização da venda direta de referência;
- d)A apresentação e garantia de execução, incluindo do ponto de vista de investimento e alocação de recursos, de um plano industrial e estratégico ambicioso e sustentado, com enfoque na área de negócio de transporte aéreo, nomeadamente na conectividade de atuais e futuras plataformas estratégicas da TAP em Portugal, e num plano de frota com referência à conectividade das infraestruturas aeroportuárias e rotas a operar nas mesmas, nomeadamente de longo curso;
- e)A apresentação e garantia de execução, incluindo do ponto de vista de investimento e alocação de recursos, de um adequado e coerente projeto estratégico, tendo em vista:
- i)A preservação e promoção do crescimento da TAP, potenciando a marca TAP e com respeito pelo cumprimento dos objetivos estabelecidos para o processo de reprivatização e pelos acordos existentes com países terceiros, nomeadamente quanto à localização da sede e estabelecimento principal da TAP;
- ii)A promoção do reforço da sua posição concorrencial enquanto operador de transporte aéreo à escala global, nos mercados atuais e em novos mercados, no que concerne às ligações aéreas entre os principais aeroportos nacionais e das regiões autónomas, a diáspora e os países e comunidades de expressão ou língua oficial portuguesa, e a valorização e desenvolvimento dos seus recursos humanos;
- f)A assunção de que a TAP vai assegurar a manutenção de eventuais obrigações de serviço público, que lhe incumbam ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008;
- g)A ausência de condicionantes jurídicas ou económico-financeiras que dificultem, de forma relevante, a concretização da venda direta de referência, no que concerne à obtenção das necessárias autorizações regulatórias, incluindo em matéria de controlo de concentrações e subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno, bem como a inexistência ou mitigação de conflitos de interesse entre as atividades do proponente e as do Grupo TAP, a mitigação de riscos para os interesses do Estado e para a prossecução dos objetivos relativos aos critérios das alíneas anteriores;
- h)A assunção de riscos associados à apresentação de eventuais compromissos em matéria regulatória necessários à concretização da venda direta de referência, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2025, de 14 de agosto, e no anexo i ao presente Caderno de Encargos;
- i)A assunção de que a TAP respeita os seus compromissos em matéria laboral, designadamente, nos termos legais e constitucionais, no que respeita aos direitos dos trabalhadores da TAP, bem como a todos os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho vigentes;
- j)A perspetiva do proponente quanto a um eventual reforço da sua posição acionista na TAP, incluindo, nomeadamente, uma visão preliminar sobre fórmulas e metodologias de valorização desse eventual reforço;
- k)A inserção no plano industrial e estratégico, e respetiva demonstração de garantias de execução, de outros aspetos relevadores do carácter sustentado e ambicioso do referido plano, designadamente:
- i)Na área de negócio de serviços de manutenção e engenharia, nomeadamente de manutenção de componentes e motores, e promoção do investimento em instalações de manutenção; e
- ii)Na área de negócio de produção de combustível sustentável para a aviação (comummente designado por SAF/e-SAF), tendo em conta o Roteiro Nacional para a Descarbonização da Aviação (RONDA), estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2024, de 28 de outubro.
- 7 -O método de seleção das propostas para integração dos respetivos proponentes nas terceira e quarta etapas do processo de venda direta de referência, bem como para a seleção da proposta objeto de adjudicação, assenta na aplicação dos critérios de seleção identificados no número anterior, os quais, por sua vez, são aplicados e devidamente valorados à luz dos principais objetivos do processo de privatização e dos interesses públicos subjacentes.
Artigo 5.º — Requisitos de participação e critérios de seleção
Vigente desde: 22/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2025
Referências (4)
Referenciado por (12)
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 6.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 38.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025