- 1 -Qualquer pedido de esclarecimento de ordem procedimental que os potenciais interessados ou proponentes pretendam ver satisfeito, com vista à entrega das declarações, informações, documentação ou propostas, deve ser apresentado por escrito e enviado por meios eletrónicos para o endereço de correio eletrónico [email protected], no prazo de 20 dias contados da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente Caderno de Encargos.
- 2 -Qualquer pedido de esclarecimento apresentado ao abrigo do disposto no número anterior deve conter a identificação completa do potencial interessado ou proponente que o apresenta, bem como o endereço de correio eletrónico para o qual os esclarecimentos devem ser enviados.
- 3 -Os esclarecimentos são prestados no prazo de 20 dias, contados do termo do prazo referido no n.º 1, sendo divulgados, juntamente com os pedidos correspondentes, por meios eletrónicos:
- a)A todos os potenciais interessados ou proponentes que tenham submetido pedidos de esclarecimento nos termos e prazo previsto no n.º 1; e
- b)Aos potenciais interessados ou proponentes que, não tendo submetido pedidos de esclarecimento, manifestem, no prazo de 45 dias após a entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente Caderno de Encargos, a intenção de que lhes sejam disponibilizados os referidos esclarecimentos, aplicando-se nesse caso o previsto no n.º 2, juntamente com uma declaração de interesse efetivo na participação na venda direta de referência.
- 4 -Pode ser recusada a prestação e/ou a disponibilização de esclarecimentos, quando se considere que os requerentes manifestamente não preenchem, nem podem preencher, dentro dos prazos previstos no presente Caderno de Encargos, os requisitos de participação, previstos no n.º 1 do artigo 5.º, podendo a PARPÚBLICA solicitar aos requerentes a informação necessária para fazer essa aferição.
- 5 -Os interessados e proponentes devem prestar, no prazo que lhes seja fixado, todos os esclarecimentos, incluindo documentação de suporte, que lhes sejam solicitados pela PARPÚBLICA e no prazo que por esta seja fixado, relativamente ao conteúdo das respetivas declarações, informações, documentação e proposta.
- 6 -Os esclarecimentos prestados e/ou disponibilizados, nos termos do disposto no presente artigo, ficam abrangidos pelo regime de confidencialidade previsto no artigo anterior.
Artigo 9.º — Esclarecimentos
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025