- 1 -Sem prejuízo das situações previstas no presente Regulamento, o acesso rodoviário à orla costeira é livre e fica sujeito às seguintes regras gerais:
- a)Fora das áreas urbanas e urbanizáveis e das áreas de equipamentos, não é permitida a abertura de novos acessos rodoviários, para além dos identificados na planta de síntese;
- b)Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, não sendo ainda permitida a construção de novas marginais nas áreas urbanas e urbanizáveis;
- c)Os acessos às praias marítimas nas áreas naturais são permitidos através das vias identificadas na planta de síntese, que terminarão em áreas de estacionamento ou de retorno;
- d)As vias de acesso à linha de costa e os parques de estacionamento associados a que se refere a alínea anterior serão delimitados fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos de todo o terreno;
- e)Os parques de estacionamento localizados nas áreas naturais serão implantados, sempre que possível, em clareiras existentes e regularizados;
- f)Os acessos existentes decorrentes das práticas agrícolas e florestais serão devidamente sinalizados e terão o seu uso condicionado;
- g)Os acessos deverão ser públicos nas condições expressas no presente Regulamento, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente obras de urbanização e empreendimentos turísticos, impedir o exercício desse direito de acesso;
- h)Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respectiva conservação garantida em condições a acordar no momento do licenciamento.
- 2 -O livre acesso à linha da costa pode ser temporária ou definitivamente condicionado em qualquer dos seguintes acessos:
- a)Acessos que correspondam a áreas que têm por fim defender ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;
- b)Acessos associados a praias de uso suspenso;
- c)Acessos a áreas condicionadas por razões de instabilidade física da faixa costeira que põem em risco a segurança dos utentes.
Artigo 10.º — Acessos à orla costeira
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000