- 1 -Desde que devidamente autorizadas, nos termos da lei, considera-se compatível com o POOC a realização das seguintes obras:
- a)Obras de estabilização de dunas litorais destinadas à prossecução dos seguintes objectivos:
a.1) Protecção de pessoas e bens, quando devidamente justificável e desde que minimizados os impactes ambientais;
a.2) Protecção do equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
a.3) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;
a.4) Consolidação do sistema através de acções de retenção das areias, recorrendo à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais;
- b)Obras de consolidação das arribas, desde que sejam minimizados os respectivos impactes ambientais e quando se verifique qualquer das seguintes situações:
b.1) Existência de risco para pessoas e bens;
b.2) Necessidade de protecção de valores patrimoniais e culturais;
- c)Construção de edifícios ou de acessos a equipamentos ou infra-estruturas de interesse público, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respectivos impactes ambientais;
- d)Instalação de exutores submarinos;
- e)Construção de infra-estruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;
- f)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- g)Obras de protecção e conservação do património construído e arqueológico;
- h)Acções de reabilitação paisagística e ecológica.
- a)Obras de estabilização de dunas litorais destinadas à prossecução dos seguintes objectivos:
- 2 -As obras de estabilização das dunas litorais, a que se refere a alínea a) do número anterior, ficam sujeitas às seguintes regras:
- a)As obras são definidas através de projectos específicos;
- b)Os estudos, acções e custos das obras podem ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas às quais seja conferido direito de uso privativo sobre o domínio público hídrico ou que dele usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos promovidos em áreas limítrofes.
- 3 -As obras de consolidação das arribas previstas na alínea b) no n.º 1 ficam sujeitas às seguintes regras:
- a)A sua realização é precedida da realização de um estudo sobre as incidências ambientais nos troços da costa limítrofes e de uma avaliação sobre o processo erosivo e o transporte sólido, quando a avaliação do impacte ambiental não seja exigível nos termos da legislação em vigor;
- b)As obras são definidas através de projectos específicos;
- c)Os estudos, acções e custos de consolidação poderão ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas às quais seja conferido direito de uso privativo sobre o domínio público hídrico ou que dele usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos promovidos em áreas limítrofes.
Artigo 9.º — Actividades de interesse público
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000