- 1 -A definição das frentes de praia a sujeitar a concessão ou licença é a base do ordenamento do areal, às quais devem estar associados os apoios balneares e os apoios e equipamentos de praia.
- 2 -As frentes de praia a sujeitar a concessão ou licença correspondem às frentes litorais das áreas de uso balnear (passivo) das praias dos tipos I, II e III.
- 3 -A área afecta a cada concessão ou licença não pode exceder, medida paralelamente à frente litoral, 100 m.
- 4 -As concessões ou licenças dos apoios de praia que envolvam a ocupação do areal dependerão das condições de estabilidade deste e serão definidas anualmente, em função do perfil existente.
- 5 -Constituem excepção ao disposto nos números anteriores as concessões ou licenças atribuídas nos núcleos piscatórios, que se regem pelo disposto no artigo 37.º
Artigo 14.º — Dimensionamento da área concessionada ou licenciada
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000