- 1 -A capacidade de carga da praia (C) é definida pela aplicação da seguinte expressão:
C = (Área de uso balnear (passivo))/15 m2
- 2 -O número de lugares de estacionamento (E) necessário é definido pela aplicação da seguinte expressão:
E = (C/3,5) x 0,75
- 3 -Os acessos viários e os estacionamentos serão pavimentados ou regularizados.
- 4 -A localização dos estacionamentos terá em consideração a defesa dos sistemas dunares frontais e das arribas.
- 5 -Os acessos pedonais serão construídos ou consolidados.
- 6 -O número de apoios e equipamentos de praia permitidos são definidos em função da capacidade de carga da praia e regem-se pelo disposto no artigo 21.º
- 7 -A utilização do plano de água associado está sujeita às seguintes regras:
- a)Demarcação e sinalização das zonas vigiada e de banhos;
- b)Demarcação e sinalização, nas áreas afectas a usos múltiplos, de canais de circulação e acessos à margem de embarcações e modos náuticos;
- c)Interdição da pesca lúdica e da caça submarina no período diurno durante a época balnear, que deverá ser devidamente sinalizada;
- d)Controlo da qualidade das águas de acordo com os padrões de saúde pública.
Artigo 16.º — Praias do tipo II
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000