- 1 -A capacidade de carga da praia (C) é definida pela aplicação da seguinte expressão:
C = (Área de uso balnear (passivo))/30 m2
- 2 -O número de lugares de estacionamento (E) necessário é definido pela aplicação da seguinte expressão:
E = C/3,5
- 3 -A localização dos estacionamentos terá em consideração a defesa do sistemas dunares frontais e das arribas.
- 4 -Os acessos viários e os estacionamentos serão não regularizados.
- 5 -Os acessos pedonais não serão consolidados.
- 6 -Não é permitida a instalação de qualquer tipo de apoios e equipamentos de praia ou infra-estruturas.
- 7 -A utilização do plano de água associado está sujeita às seguintes regras:
- a)Condicionamento da circulação de meios náuticos à existência de espécies a proteger ou conservar;
- b)Interdição da pesca lúdica e da caça submarina no período diurno durante a época balnear, que deverá ser devidamente sinalizada;
- c)Controlo da qualidade das águas de acordo com os padrões de saúde pública.
Artigo 18.º — Praias do tipo IV
Vigente desde: 20/10/2000
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