- 1 -Todas as vias actuais de acesso automóvel e pedonal serão fechadas ou de utilização condicionada, devidamente sinalizada.
- 2 -Não é permitida a instalação de qualquer tipo de apoios e equipamentos de praia ou infra-estruturas.
- 3 -Todos os apoios de praia, equipamentos ou outras instalações existentes serão removidas, incluindo eventuais fundações e os depósitos resultantes de demolições.
- 4 -Os usos compatíveis com estas praias e planos de água associados regem-se pelo disposto no capítulo VI do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Praias do tipo V
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000