- 1 -O número de apoios e equipamentos de praia e as tipologias permitidas dependem da categoria da praia marítima e da sua capacidade de carga (C) a que se referem os n.os 1 dos artigos 15.º, 16.º e 17.º
- 2 -Nas praias dos tipos I e II são permitidas todas as tipologias previstas no artigo 20.º
- 3 -Nas praias do tipo III apenas são permitidas as seguintes tipologias:
- a)Apoio de praia mínimo (APM);
- b)Apoio de praia simples (APS);
- c)Apoio balnear (AB);
- d)Apoio de praia recreativo (APR).
- 4 -O número de apoios de praia permitidos para as praias dos tipos I e II são definidos de acordo com os seguintes critérios:
- a)C =< 1000 - é permitida a instalação de:
a.1) Uma unidade de APC;
a.2) Uma unidade de APM por cada 100 m de frente litoral, excluídos os 100 m abrangidos pelo APC;
- b)1000 < C < 2000 - é permitida a instalação de:
b.1) Uma unidade de APC;
b.2) Uma unidade de APS por cada 500 utentes a mais;
b.3) Uma unidade de APM por cada 100 m de frente litoral não abrangida pelos APC e APS;
- c)C >= 2000 - é permitida a instalação de:
c.1) Uma unidade de APC por cada 1000 utentes;
c.2) Uma unidade de APS por cada 500 utentes a mais;
c.3) Uma unidade de APM por cada 100 m de frente litoral não abrangida pelos APC e APS.
- a)C =< 1000 - é permitida a instalação de:
- 5 -O número de apoios de praia permitidos nas praias do tipo III são definidos de acordo com os seguintes critérios:
- a)C =< 1000 - é permitida a instalação de:
a.1) Uma unidade de APS;
a.2) Uma unidade de APM por cada 100 m de frente litoral, excluídos os 100 m abrangidos pelo APS;
- b)C >= 1000 - é permitida a instalação de:
b.1) Uma unidade de APS por cada 1000 utentes;
b.2) Uma unidade de APM por cada 100 m de frente litoral não abrangida pelos APS.
- a)C =< 1000 - é permitida a instalação de:
- 6 -Os equipamentos de praia (EP) só são permitidos nas praias dos tipos I e II, de acordo com o definido nos planos de praia, com excepção das situações definidas na UOPG do presente Regulamento.
- 7 -Os apoios balneares e os apoios de praia recreativos deverão estar preferencialmente associados aos restantes apoios e equipamentos de praia referidos no artigo 20.º
- 8 -Os apoios balneares localizar-se-ão na área de uso balnear (passivo) e a ocupação do areal terá sempre carácter sazonal, observando-se ainda as seguintes regras:
- a)O número total de concessões ou licenças permitidas será, no máximo, o correspondente à ocupação de 50% da frente litoral da área de uso balnear (passivo);
- b)A área de toldos e barracas não poderá exceder metade da área de areal mais interior da área de uso balnear (passivo) incluída na área a sujeitar a concessão ou licença;
- c)Devem existir passadeiras de ligação entre as áreas de estacionamento e os apoios balneares, as quais se estenderão até ao limite da concessão ou licença.
- 9 -Os apoios de praia recreativos localizar-se-ão na área interior do areal, observando-se as seguintes regras:
- a)Será deixada uma distância mínima de afastamento de 10 m em relação à área de uso balnear (passivo);
- b)O número de apoios de praia recreativos dependerá de cada praia, ficando a sua concessão ou licença dependente da aprovação da entidade competente;
- c)Os corredores destinados ao desportos náuticos serão assinalados no areal.
Artigo 21.º — Dimensionamento dos apoios e equipamentos de praia
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000