- 1 -As instalações associadas aos apoios e equipamentos de praia obedecem aos parâmetros de dimensionamento e programas funcionais definidos nos números seguintes.
- 2 -Todas as instalações associadas aos apoios e equipamentos de praia existentes serão remodeladas de modo a obedecer às tipologias dos apoios e equipamentos de praia definidos no artigo 20.º e respectivos programas funcionais, sem que tal se traduza em acréscimo das suas actuais áreas de construção.
- 3 -Apoio de praia mínimo (APM):
- a)Dimensionamento (valores máximos):
a.1) Área de implantação - 25 m2;
a.2) Área de construção - 10 m2;
a.3) Cércea - 3,5 m contados a partir da cota de soleira, salvo para dispositivos de sombreamento recolhíveis e respectiva estrutura de suporte;
- b)Programa funcional:
b.1) Armazém de apoio à praia - 4 m2;
b.2) Armazém de apoio à área comercial - 2 m2;
b.3) Área comercial - 4 m2;
b.4) Área de esplanada - 15 m2;
- c)Os apoios de praia mínimos existentes, susceptíveis de serem mantidos, não podem exceder em mais de 100% a área de construção definida na alínea a) deste número, mantendo-se a área de implantação através da redução da área de esplanada.
- a)Dimensionamento (valores máximos):
- 4 -Apoio de praia simples (APS):
- a)Dimensionamento (valores máximos):
a.1) Área de implantação - 75 m2.
a.2) Área de construção - 37,50 m2;
a.3) Cércea - 3,5 m contados a partir da cota de soleira, salvo para dispositivos de sombreamento recolhiveis e respectiva estrutura de suporte;
- b)Programa funcional:
b.1) Posto de socorros - 5 m2;
b.2) Armazém de apoio à praia - 5 m2;
b.3) Armazém de apoio à área comercial - 2,50 m2;
b.4) Área comercial - 16 m2;
b.5) Instalações sanitárias, com acesso independente do exterior - 9 m2;
b.6) Área de esplanada - 37,50 m2;
- c)Os apoios de praia simples existentes nas praias marítimas classificadas como praias douradas, susceptíveis de serem mantidos, podem exceder em mais de 80% a área de construção definida na alínea a) deste número, mantendo-se a área de implantação através da redução da área de esplanada.
- a)Dimensionamento (valores máximos):
- 5 -Apoio de praia completo (APC):
- a)Dimensionamento (valores máximos):
a.1) Área de implantação - 160 m2;
a.2) Área de construção - 80 m2;
a.3) Cércea - 3,5 m contados a partir da cota de soleira, salvo para dispositivos de sombreamento recolhíveis e respectiva estrutura de suporte;
- b)Programa funcional:
b.1) Posto de socorros - 5 m2;
b.2) Armazém de apoio à praia - 6 m2;
b.3) Armazém de apoio à área comercial - 4 m2;
b.4) Área comercial - 30 m2;
b.5) Instalações sanitárias, com acesso independente do exterior - 20 m2;
b.6) Vestiários/balneários - 15 m2;
b.7) Área de esplanada - 80 m2;
- c)Os apoios de praia completos existentes, susceptíveis de serem mantidos, não podem exceder em mais de 25% a área de construção definida na alínea a) deste número, mantendo-se a área de implantação através da redução da área de esplanada.
- a)Dimensionamento (valores máximos):
- 6 -Apoio balnear (AB):
- a)Dimensionamento (valores máximos):
a.1) Área de implantação - 6 m2;
a.2) Cércea - 3 m contados a partir da cota de soleira;
- b)Programa funcional:
b.1) Armazém de apoio à praia - 6 m2.
- a)Dimensionamento (valores máximos):
- 7 -Apoio de praia recreativo (APR):
- a)Dimensionamento (valores máximos):
a.1) Área de implantação - 15 m2;
a.2) Cércea - 3 m contados a partir da cota de soleira;
- b)Programa funcional:
b.1) Armazém de material desportivo - 15 m2.
- a)Dimensionamento (valores máximos):
- 8 -Equipamentos de praia (EM):
- a)Dimensionamento (valores máximos):
a.1) Área de implantação - 300 m2;
a.2) Área de construção - 200 m2;
a.3) Cércea - 3,5 m contados a partir da cota de soleira, salvo para dispositivos de sombreamento recolhíveis e respectiva estrutura de suporte;
- b)Programa funcional:
b.1) Posto de socorros - 5 m2;
b.2) Armazém de apoio à praia - 6 m2;
b.3) Instalações sanitárias, com acesso independente do exterior - 20 m2;
b.4) Vestiários/balneários - 15 m2;
b.5) Outras áreas (comercial, esplanada, etc.) - 254 m2.
- a)Dimensionamento (valores máximos):
Artigo 22.º — Instalações associadas aos apoios e equipamentos de praia
Vigente desde: 20/10/2000
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