- 1 -Qualquer instalação destinada a apoio e equipamento de praia deve obedecer às seguintes regras:
- a)Só pode ter um piso utilizável;
- b)É interdita a construção de caves, salvo tratando-se de equipamentos de praia existentes, susceptíveis de manutenção de acordo com os planos de praia;
- c)A cércea máxima é de 3,5 m, admitindo-se 4 m, contados a partir da cota de soleira, quando se trate de construções já existentes susceptíveis de manutenção ou quando se trate de dispositivos de sombreamento recolhíveis e respectiva estrutura de suporte.
- 2 -As instalações destinadas a apoios e equipamentos de praia devem respeitar as características construtivas definidas em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, devendo em função da tipologia da praia e da sua localização ter as seguintes características:
- a)Praia tipo I:
a.1) Areal - construção ligeira;
a.2) Antepraia - construção ligeira, mista ou pesada;
- b)Praia tipo II:
b.1) Areal - construção ligeira;
b.2) Antepraia - construção ligeira ou mista;
- c)Praia tipo III:
c.1) Areal - construção ligeira;
c.2) Antepraia - construção ligeira ou mista.
- a)Praia tipo I:
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do presente Regulamento, a entidade licenciadora poderá definir projectos tipo, modelos arquitectónicos ou critérios estéticos a adoptar nas instalações.
Artigo 23.º — Características construtivas dos apoios e equipamentos de praia
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000