- 1 -Nas áreas de equipamentos serão mantidos os usos e os parâmetros existentes ou os definidos nos PMOT em vigor, admitindo-se apenas alterações quando decorrentes do melhoramento das condições higiénico-sanitárias.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior as áreas de equipamentos abrangidas por UOPG, as quais estão condicionadas às disposições definidas no capítulo X.
Artigo 34.º — Regime
Vigente desde: 20/10/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/10/2000