- 1 -Nas zonas delimitadas para a prática da pesca lúdica - a qual, nas zonas balneares e durante a época balnear, só pode ser realizada no período nocturno - é interdito o exercício da pesca tradicional, incluindo a utilização da arte da xávega e majoeira.
- 2 -Na zona de pesca lúdica associada à praia de Maceda será permitida a construção de uma instalação de apoio a esta actividade na área destinada ao estacionamento.
- 3 -A instalação a que se refere o número anterior terá as características dos apoios de praia simples, de acordo com os artigos 22.º e 23.º do presente Regulamento.
Artigo 41.º — Zonas de pesca lúdica
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000