As áreas ameaçadas pelo mar regem-se pelo disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, enquanto não se encontrem classificadas como zonas ameaçadas pelo mar, nos termos do artigo 13.º do mesmo decreto-lei, com base na carta de risco e respectiva monitorização da costa.
Artigo 43.º — Regime
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000