- 1 -As intervenções de defesa costeira abrangem um conjunto de acções consideradas imprescindíveis para a manutenção dos usos e actividades da orla costeira.
- 2 -As intervenções de defesa costeira subdividem-se em:
- a)Obras de defesa a manter, que abrangem um conjunto de obras de defesa existentes cuja manutenção é prevista no âmbito do POOC;
- b)Sistemas dunares a reconstituir, que englobam um conjunto de obras complementares às anteriores que visam impedir galgamentos;
- c)Outras obras de defesa costeira que abrangem um conjunto de intervenções temporárias ou experimentais que resultam de situações de risco.
Artigo 44.º — Definição
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000