- 1 -Na área de intervenção do POOC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- b)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- c)Reserva Natural das Dunas de São Jacinto;
- d)Zona de Protecção Especial da Ria de Aveiro;
- e)Sítio das dunas de Mira, Gândara e Gafanhas;
- f)Áreas submetidas ao regime florestal;
- g)Áreas percorridas por incêndios;
- h)Defesa nacional;
- i)Faróis e farolins;
- j)Emissários submarinos;
- k)Património edificado;
- l)Domínio hídrico.
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se identificadas na planta de condicionantes, que faz parte integrante do presente Plano, com excepção das mencionadas na alínea g).
- 3 -Sempre que o domínio hídrico se refira a leitos ou margens das águas do mar ou de correntes navegáveis ou flutuáveis, tal como definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, estes terrenos são designados no presente Regulamento como domínio público hídrico.
TÍTULO III
Dos usos da orla costeira
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 20/10/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/10/2000