- 1 -O PU da Costa Nova tem como objectivos:
- a)A qualificação e a valorização da imagem urbana do aglomerado;
- b)A salvaguarda do património edificado no núcleo antigo;
- c)A recuperação urbanística de áreas habitacionais degradadas;
- d)A realização de um estudo de circulação e estacionamento automóvel para resolução dos problemas existentes;
- e)O ordenamento das infra-estruturas de apoio ao núcleo piscatório existente.
- 2 -O PU abrange três categorias de espaços:
- a)Zona urbana consolidada;
- b)Zona de reabilitação urbana;
- c)Zona do parque da Costa Nova.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 32.º, na elaboração do PU e enquanto este não entrar em vigor serão consideradas as disposições indicadas nos números seguintes.
- 4 -A zona urbana consolidada terá em consideração as seguintes disposições:
- a)os alinhamentos, cérceas e tipologia de implantação dos edifícios serão definidos de acordo com a envolvente, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos que excedam a altura ou alinhamentos dominantes no conjunto;
- b)O dimensionamento dos estacionamentos públicos e privados terá em conta o definido no estudo referido na alínea d) do n.º 1.
- 5 -A zona de reabilitação urbana terá em consideração as seguintes disposições:
- a)Poderá ser objecto de programas prioritários de realojamento;
- b)Os alinhamentos, cérceas e tipologia de implantação dos edifícios serão definidos de acordo com a envolvente, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos que excedam a altura ou alinhamentos dominantes no conjunto;
- c)A área a sul da Avenida do Mar destina-se exclusivamente à consolidação urbana com habitação social;
- d)As construções a que se refere a alínea anterior terão uma cércea máxima de 7 m;
- e)O dimensionamento dos estacionamentos públicos e privados terá em conta o definido no estudo referido na alínea d) do n.º 1.
- 6 -A zona do parque da Costa Nova terá em consideração as seguintes disposições:
- a)Será objecto de um projecto de espaços exteriores que garanta a requalificação paisagística e a valorização cénica da globalidade do espaço;
- b)Destina-se a utilização colectiva, nomeadamente espaços exteriores de lazer e recreio, admitindo-se exclusivamente a construção de infra-estruturas e instalações de apoio a equipamentos desportivos, culturais, recreativos e pequenos similares de hotelaria;
- c)Características dos acessos e áreas pedonais - consolidados;
- d)Características das construções - ligeiras ou mistas;
- e)Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira.
Artigo 56.º — Plano de Urbanização da Costa Nova
Vigente desde: 20/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2000