Consideram-se áreas de cedências ao município, para efeitos do disposto no artigo anterior, as parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas, a vias de circulação automóvel e pedonais e a estacionamentos, os espaços verdes, as zonas verdes, as áreas destinadas a equipamentos públicos, E1, E2 e E3, e a unidades comerciais, C1 e C2.
Artigo 11.º — Áreas de cedências
Vigente desde: 12/10/2004
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Em vigor desde 12/10/2004