- 1 -A fiscalização das infra-estruturas será efectuada pela Câmara Municipal, sendo para o efeito nomeada uma comissão que será constituída por um técnico da Câmara Municipal e por representantes de cada um dos proprietários.
- 2 -Os autos de medição dos trabalhos efectuados serão elaborados pela referida comissão, sendo que, em caso de empate, o representante da Câmara Municipal terá voto de qualidade.
Artigo 13.º — Fiscalização das infra-estruturas
Vigente desde: 12/10/2004
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Em vigor desde 12/10/2004