- 1 -Os lotes 1 a 153 são destinados à construção de habitações unifamiliares com dois pisos.
- 2 -Nestes lotes não é permitida outra utilização que não seja a habitação.
- 3 -A implantação das construções deve cumprir os alinhamentos e cotas de soleira expressas na planta de implantação, não podendo o alinhamento do tardoz exceder a profundidade fixada na mesma planta.
- 4 -Todas as paredes exteriores devem ser obrigatoriamente pintadas a branco, não podendo ser utilizadas tintas texturadas.
- 5 -O emolduramento das janelas e portas só é permitido em massa. A largura dos emolduramentos, caso existam, será uniforme e de 15 cm.
- 6 -Os socos e emolduramentos só podem ser pintados de cor ocre, azul ou cinzento, nas tonalidades referenciadas no projecto tipo.
- 7 -As janelas e portas devem ser executadas em madeira tratada e pintada a tinta esmalte ou em alumínio lacado. Os caixilhos serão de cor branca e os aros e folhas de porta poderão ser em cores tradicionais variadas (castanho, ocre, verde, azul), de acordo com a preferência de cada morador.
- 8 -O obscurecimento de vãos poderá ser executado com recurso a portadas, que, ao nível do piso térreo do alçado principal, não se podem projectar para o exterior, ou estores de cor branca sem caixa saliente.
- 9 -As coberturas das lajes têm de ser executadas em telha cerâmica de cor natural, em duas águas, e rematadas nas fachadas por beirado do mesmo material. Não é permitida a utilização de guarda-fogos nos remates laterais das empenas.
- 10 -A inclinação das coberturas é obrigatoriamente de 22%, de acordo com os cortes constantes do Plano.
- 11 -Apenas poderá ser considerada a construção de varandas no alçado tardoz e desde que sejam centradas e não excedam a largura de 1,5 m para cada lado do eixo central da fachada nem excedam a projecção de 1 m.
- 12 -É permitida a utilização de socos salientes, executados em massa, não sendo permitido o recurso a qualquer outro material ou qualquer outro tipo de reboco. A altura dos socos será obrigatoriamente de 20 cm acima da cota de soleira do edifício.
- 13 -É permitida a construção de caves dentro do perímetro da construção principal desde que destinadas exclusivamente a arrecadação abaixo da cota de soleira definida no Plano e com acesso obrigatoriamente pelo interior do edificado.
- 14 -Os anexos a construir nos logradouros poderão ser utilizados como garagem, arrecadação ou apoio à cozinha.
- 15 -Caso o anexo não seja utilizado para garagem, deverá ser obrigatoriamente assegurado o estacionamento de um veículo por fogo no interior do lote sem qualquer estrutura de protecção.
- 16 -O acesso à garagem ou ao estacionamento é obrigatoriamente efectuado pela rua de serviço das bandas.
- 17 -A área bruta máxima do anexo é a constante da planta de implantação e obrigatoriamente dentro dos limites máximos de ocupação fixados.
- 18 -Os muros envolventes dos lotes deverão ser executados de acordo com o desenho anexo ao projecto tipo, anexo ao Plano, e serão obrigatoriamente pintados a branco.
Artigo 3.º — Habitação unifamiliar
Vigente desde: 12/10/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2004