- 1 -Os lotes 154 a 185 são destinados à construção de edifícios habitacionais com três pisos acima do solo.
- 2 -Deverão ser respeitadas as áreas constantes da planta de implantação e as cotas de esteira indicadas nos perfis anexos ao Plano.
- 3 -As coberturas serão obrigatoriamente revestidas a telha cerâmica à cor natural, formando pendentes de 24º, com algeroz oculto por platibandas de 1,5 m de altura. Os telhados de cada conjunto de lotes deverão utilizar as mesmas pendentes e as mesmas cotas de implantação de forma que o conjunto apresente uma cobertura visualmente unitária. Os lotes de topo deverão ter três águas.
- 4 -As platibandas deverão percorrer todo o perímetro dos edifícios (à excepção das empenas de contacto entre lotes), sendo o seu capeamento sempre horizontal à cota indicada nos perfis anexos ao Plano. Nenhuma outra forma que altere a horizontalidade poderá ser utilizada.
- 5 -Não é permitido o uso de qualquer elemento balanceado que exceda o limite da área de implantação do lote. Caso se recorra a varandas projectadas no interior do lote, estas não poderão ser passíveis de futuro fechamento.
- 6 -A generalidade das paredes exteriores será obrigatoriamente revestida a reboco areado fino, pintado a branco com tintas não texturadas.
- 7 -Ao nível do piso térreo, poderá ser utilizada a pedra ou tijolo aparente em socos ou em emolduramentos verticais. O mesmo se considera para o revestimento de paredes que sejam construídas no interior das fachadas. Outros materiais de revestimento deverão ser aprovados pela Câmara Municipal.
- 8 -Todos os edifícios deverão ter caves exclusivamente destinadas a estacionamento, com pé-direito máximo de 2,20 m, situadas imediatamente abaixo da laje do pavimento do piso térreo, cuja cota é definida no Plano. É interdita a construção de instalações sanitárias em cave.
- 9 -Poderá admitir-se a substituição de fogos por uso de serviços ou comércio compatíveis com a habitação, desde que a sua localização se limite ao piso térreo e na condição de ser respeitada a cota de esteira.
Artigo 4.º — Habitação plurifamiliar
Vigente desde: 12/10/2004
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Em vigor desde 12/10/2004